Durante 41 anos, a segurança privada no Brasil foi regida pela Lei 7.102, de 1983. Em setembro de 2024 ela foi substituída pelo Estatuto da Segurança Privada, e em junho de 2026 o governo publicou o decreto que faltava para colocar o Estatuto em prática. Agora o relógio está correndo, e quem não se adequar até setembro de 2027 vai explicar o motivo para a Polícia Federal.
A lei de 2024 e o decreto de 2026
O Estatuto é a Lei 14.967, de 9 de setembro de 2024. Ele revogou a Lei 7.102/1983 e passou a reger os serviços de segurança privada e a segurança das instituições financeiras. Mas uma lei desse tamanho depende de regulamento para dizer como cada regra funciona, e ele só veio quase dois anos depois.
O Decreto 13.012, de 9 de junho de 2026, regulamentou o Estatuto e entrou em vigor na publicação, em 10 de junho. Ele confirma a Polícia Federal como a autoridade que autoriza, controla e fiscaliza as empresas, e deixa para atos da própria PF os detalhes operacionais, como a tabela de infrações e as especificações técnicas.
O prazo que importa: setembro de 2027
O artigo 60 do Estatuto dá um prazo máximo de três anos, contados da publicação da lei, para três grupos se adequarem: as empresas de segurança já autorizadas, as empresas e condomínios com segurança própria (o serviço orgânico) e as instituições financeiras.
set/2027
é quando termina o prazo de adequação: três anos depois da publicação da Lei 14.967, em 10 de setembro de 2024.
Parece longe, mas boa parte da adequação depende de coisas lentas: capital, garantias financeiras, certificado das instalações e a documentação de todo o pessoal. Quem deixar para o segundo semestre de 2027 vai disputar a agenda da PF com o mercado inteiro.
O que muda para a empresa de segurança
O decreto fixa mínimos por tipo de serviço. Os que mais aparecem no dia a dia de uma prestadora:
- Vigilância patrimonial: no mínimo 16 vigilantes sob contrato permanente, número reduzido à metade quando a empresa não usa arma de fogo, e pelo menos um veículo (art. 11).
- Transporte de valores: 16 vigilantes, dois veículos blindados, garagem exclusiva e guarnição mínima de quatro vigilantes por veículo (arts. 12 e 23).
- Escolta: 16 vigilantes e dois veículos com comunicação ininterrupta (art. 14).
- Segurança pessoal: no mínimo oito vigilantes (art. 15).
Além dos mínimos, algumas obrigações valem para todas:
- Provisão financeira, reserva de capital ou seguro-garantia para cobrir obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil (art. 9º).
- Seguro de vida em grupo e certificado de segurança das instalações, renovado a cada dois anos (arts. 10 e 19).
- Atualização do cadastro na PF em até cinco dias úteis depois de qualquer mudança (art. 67) e comunicação de crime contra o patrimônio em até um dia útil (art. 25).
- Quem presta mais de um serviço soma ao capital do serviço mais caro R$ 146 mil por serviço adicional (art. 66). Capital mínimo e multas são corrigidos todo ano pelo IPCA (art. 72).
Para quem atua sem autorização, as multas vão de R$ 10 mil a R$ 30 mil para a empresa, além do encerramento da atividade e da apreensão do material (art. 64).
Vigilantes e as novas funções
O Estatuto organiza os profissionais em seis funções: gestor de segurança privada, com nível superior; vigilante supervisor; vigilante; supervisor, técnico externo e operador de sistema eletrônico de segurança. O curso de formação de vigilante continua sendo o pré-requisito dos demais, e as funções de sistemas eletrônicos ganharam cursos próprios (arts. 30 e 32 do decreto).
Os cursos passam a ser presenciais, salvo exceção autorizada pela PF, o certificado é eletrônico e vale no país inteiro, e os documentos do profissional valem por dois anos (arts. 30, 55 e 56). Quem concluiu os cursos antes da lei fica dispensado da nova exigência de escolaridade (art. 69).
Escala 12x36 e portaria
Dois pontos do Estatuto mexem direto com a operação. O primeiro é a jornada: o artigo 29, § 4º, permite a 12x36 para os profissionais de segurança privada, ajustada por convenção ou acordo coletivo, que prevalece sobre a lei. Os intervalos podem ser usufruídos ou pagos, e o salário mensal cobre o descanso semanal, os feriados e as prorrogações do trabalho noturno.
Repare na diferença: para outras categorias, a CLT aceita a 12x36 por acordo individual escrito. Para vigilantes, o Estatuto pede convenção ou acordo coletivo. O decreto não trata de escala nem de controle de jornada, e o artigo 58 do Estatuto preserva os direitos das convenções coletivas.
O segundo ponto é a portaria. O artigo 25, § 5º, deixa claro que as regras de segurança orgânica não se aplicam ao controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de empresas e condomínios, os “típicos serviços de portaria”, desde que sem arma de fogo. Portaria continua sendo portaria; vigilância armada continua sendo segurança privada.
Por onde começar a adequação
- Liste os serviços que a empresa presta e confira o mínimo de vigilantes, veículos e capital de cada um.
- Resolva as garantias financeiras e o seguro de vida em grupo, que costumam levar mais tempo.
- Anote os vencimentos do certificado de segurança e dos documentos de cada profissional.
- Confira a convenção coletiva que sustenta a sua 12x36. Sem ela, a escala fica sem base no Estatuto.
- Acompanhe os atos da Polícia Federal, que vão detalhar infrações, multas e regras técnicas.